por Lua Lacerda*
Uma mulher não precisa mais ser namorada, esposa ou familiar de um agressor para ter direito às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Nesta quarta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que essa proteção também deve alcançar casos de violência de gênero ocorridos fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. Em situações de assédios, ameaças e perseguições, por exemplo, o que deve importar é a motivação de gênero da violência, e não o vínculo entre vítima e agressor.
Mas é importante explicar o que mudou para não haver confusões: a decisão não altera a letra da Lei Maria da Penha nem cria um novo tipo de crime. O que ela faz é ampliar o acesso a uma das principais formas de proteção hoje disponíveis às vítimas: as medidas protetivas de urgência. Segundo dados citados no julgamento, 53% dos pedidos são decididos no mesmo dia, e os demais, em até dois dias. A rapidez da resposta é essencial diante do risco e agora a Justiça agora busca ampliar seu alcance para mais vítimas. Vale lembrar que as medidas protetivas têm natureza cível e cautelar, servem para afastar o agressor, impor distância e prevenir a violência de imediato, independentemente de haver um processo criminal em andamento. Já a punição penal depende da tipificação do crime. É por isso que garantir o socorro urgente do STF é um passo essencial, mas não substitui a necessidade de criminalizar a conduta no Código Penal.
A realidade da violência de gênero no país é aterrorizante, mas precisa ser encarada: até essa decisão, diversas mulheres ficaram sem acesso a medidas protetivas porque a Justiça considerava que, sem a demonstração de vínculo, a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada. Foi o que aconteceu com um caso em Formiga-MG, que motivou a decisão. Uma mulher relatou que era ameaçada havia seis meses por um vizinho que dizia que se casaria com ela, a levaria para casa e poderia matá-la. As ameaças provocaram crises de pânico, mas a Justiça mineira negou a medida protetiva por entender que não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre os dois.
Por isso, a decisão é tão fundamental. Ela comunica que a violência de gênero não é uma questão de afeto, mas uma questão de poder. Só que essa decisão também vai exigir de nós, enquanto sociedade, fiscalização para que os casos ocorridos fora do contexto doméstico não continuem sendo sistematicamente subnotificados. Na prática, é possível que a mudança ainda enfrente resistência, desinformação e dificuldades de aplicação, sobretudo porque muitas autoridades continuam associando automaticamente a violência contra mulheres à figura do companheiro ou ex-companheiro.
A legislação sobre feminicídio já demonstra o problema dessa leitura limitada. Desde 2024, o feminicídio é um crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal, e pode ser reconhecido quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ou seja, a relação íntima anterior não é uma exigência legal. Ainda assim, pesquisas como a de Jaíne Pereira têm observado que agentes responsáveis pela apuração e pelo enquadramento dos casos muitas vezes tratam a existência dessa relação como se fosse uma condição para reconhecer o crime como sendo feminicídio.
Nessa conta, os jornalistas precisam ser especialmente chamados à responsabilidade. Quando uma autoridade deixa de reconhecer a dimensão de gênero de um crime, a imprensa não pode simplesmente reproduzir essa classificação. É preciso questionar os critérios adotados, investigar os traços misóginos evidentes em muitos dos casos e observar se o fato de vítima e agressor não terem mantido relação íntima está sendo usado para afastar, indevidamente, a hipótese de feminicídio ou de outra forma de violência de gênero. A subnotificação institucional e a omissão do jornalismo formam, ao longo dos últimos anos, uma combinação que tem nos impedido de avançar no debate público sobre a violência de gênero não íntima.
O resultado é que concentramos nossa atenção, esmagadoramente, nos casos de violência doméstica, deixando em segundo plano a violência contra mulheres ocorrida no espaço público. Como observa Ana Paula Portella em seu trabalho sobre as configurações da violência letal contra mulheres, muitas dessas mortes acabam diluídas nas estatísticas gerais da criminalidade e da violência urbana, sem que se investiguem as dinâmicas específicas de gênero que também as atravessam.
O ponto é que essa decisão levanta uma questão central: seria suficiente alterar o texto da Lei Maria da Penha para incluir oficialmente esses casos? Ou isso seria admitir que o problema ultrapassa o contexto doméstico e exige que a misoginia seja, enfim, reconhecida como crime no Brasil? Ao estender as medidas protetivas para além das relações íntimas, o STF tornou visível uma importante lacuna de proteção e nos provocou a pensar o que fazer com os infindáveis casos de violência de gênero que ainda não encontram uma resposta específica na lei. Se o vínculo com o agressor não define a violência, fica cada vez mais difícil justificar por que a misoginia ainda não é crime no Brasil.
É justamente aí que entra o Projeto de Lei 896/2023, conhecido como Lei da Misoginia. A proposta inclui na legislação sobre discriminação e preconceito os crimes praticados por ódio ou aversão às mulheres e também altera o Código Penal. O Senado já aprovou o texto em março de 2026. Agora, o projeto está na Câmara dos Deputados, pronto para ser incluído na pauta do Plenário.
Ou seja, não nos falta uma proposta. Falta à Câmara colocá-la em votação. Uma nova lei não protegerá, sozinha, todas nós, mas isso não pode continuar servindo de desculpa para que a misoginia permaneça subnotificada e invisibilizada. É preciso reconhecer o ódio que atravessa as diversas violências sofridas por mulheres nas ruas, no trabalho, na universidade, na vizinhança e até aqui, no mundo virtual. O STF fez a sua parte e o debate está posto. Resta saber até quando o Congresso escolherá adiar a proteção das mulheres brasileiras.
*Lua Lacerda é jornalista, escritora e doutoranda em Comunicação pela UFPE.
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