por Wanessa Oliveira, da Mídia Caeté
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) para reivindicar que a Braskem não detenha a posse das áreas destruídas pela mineração em Maceió. O instrumento, produzido por meio do Núcleo de Proteção Coletiva e endereçado à Justiça Federal, defende que os acordos realizados com os órgãos públicos, no contexto do afundamento dos bairros, sejam interpretados sob a finalidade exclusivamente reparatória, como instrumento de transação pública, e não a partir de uma relação de compra e venda entre empresa e ex-moradores vítimas de remoção forçada em razão do afundamento provocado pela mineração irregular.
De acordo com o defensor público Ricardo Melro, a ACP foi impulsionada após revisitar textos do relatório da CPI do Caso Braskem. A ênfase é colocada sobre a recomendação de que o domínio da empresa sobre a área afetada seja interpretado como uma transferência resolúvel, condicionada a conter o risco e trabalhar na manutenção. Com este entendimento, uma vez que o risco seja cessado, não há qualquer causa jurídica para que a Braskem detenha a área.
Comecei a estudar o relatório, os acordos, e ajuizei nesse sentido: de que a propriedade seja resolúvel, e não definitiva, e essa resolutividade seja a partir do momento em que o risco cesse. Do contrário, seria premiar uma causadora de dano com a propriedade sobre o bem que ela destruiu, explica.
A ACP é fundamentada na ideia de que os acordos realizados junto aos órgãos eram voltados às obrigações da empresa de reparar os danos causados. A Defensoria acrescenta, inclusive, que deveria ser considerada nula qualquer finalidade de transferir título de posse de propriedades privadas a uma outro ente privado, nesse caso a Braskem.
Se o acordo fosse lido como contrato de compra e venda, ele seria radicalmente nulo, por violação direta a princípios elementares do direito civil, uma vez que ninguém pode transferir, prometer ou negociar bens que não lhe pertencem. Essa leitura, portanto, não apenas é equivocada, como também autodestrutiva para a própria validade do instrumento, retrata o documento. Admitir que os valores pagos às vítimas teriam natureza de preço implicaria concluir que houve alienação voluntária de bens privados à Braskem. Essa conclusão conduziria, de imediato, a um absurdo jurídico: os acordos coletivos não foram celebrados com os proprietários originários dos imóveis.
O que dizem os acordos
De fato, sem que os proprietários dos imóveis tivesse qualquer participação nos referidos acordos, os textos originais levantavam cláusulas que continuamente ratificaram e legitimaram a ofensiva da mineradora contra moradores que já haviam sido vitimadas pela destruição da área, e depois foram vitimadas por uma remoção forçada com pouco poder de negociação.
O primeiro acordo que abriu uma vantagem abismal da Braskem em relação às vítimas da mineração ocorreu em 30 de dezembro de 2019. O chamado Acordo com os Moradores era vinculado ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Relocação propagandeado pela empresa com grande apelo publicitário e endossamento de órgãos públicos, que concordaram e assinaram o que era estabelecido: os Ministérios Públicos Federal e Estadual e as Defensorias Públicas Estadual e da União.
Sem citar qualquer termo relacionado à indenização, até então, o acordo constava uma série de cláusulas controversas, começando pela 14, que definia de forma expressa que os valores pagos aos moradores representavam a compra daquele imóvel compulsoriamente desocupado.
Acordo firmado por prefeitura de Maceió e MP favorece empresa que destruiu cinco bairros
Crédito: Arnaldo Sete/Marco ZeroNa decisão da 3ª Vara Federal, a desocupação dos imóveis foi concedida nos seguintes termos:
Tendo em vista a notícia nos autos do risco iminente de desabamento dos imóveis situados nas Áreas de Risco dos bairros atingidos, ameaçando as vidas dos moradores, determino à Secretaria do Juízo que participe aos órgãos públicos competentes, nomeadamente à Defesa Civil do Maceió, o teor do Termo de Acordo ora homologado, para que providenciem a desocupação dos imóveis ainda habitados, se necessário com apoio da força policial, tudo segundo o cronograma já definido pela Prefeitura de Maceió, sendo dia 15 de janeiro para desocupação das Áreas de Risco de criticidade 00 dos Setores 00, 01 e 02, e 15 de fevereiro para desocupação das Áreas de Risco de criticidade 00 situadas na Encosta do Mutange e Bom Parto. Visualize na íntegra a decisão clicando aqui.
Elementos no acordo são emblemáticos como um transferência de titularidade compulsória. É exemplo no parágrafo quarto que havendo discordância por parte dos atingidos quanto aos valores ofertados pela Braskem, fica facultada a propositura de medida judicial por qualquer das Partes, mesmo tal possibilidade se apresentando apenas após o ingresso no Programa de Compensação. Ademias, a alternativa indicada era enfrentar a propagandeada morosidade judicial, tudo isso em meio à insegurança sobre a subsidência e a uma pandemia.
Alguns outros parágrafos vão indicando a posse da Braskem sobre os imóveis, não indicando, entretanto, sobre a finalidade dessa posse. É o caso da Cláusula Nona que inicia com Após assumir a posse dos imóveis a serem desocupados e dos que já estão desocupados
Na cláusula 13, que já começa partindo do ponto da inexistência, por ora, de responsabilidade da Braskem, e não reconhecimento, por parte dela, para viabilizar a desocupação prevista, a braskem compromete-se a pagar valores equivalentes a danos morais e materiais conforme acordos individuais entre BENEFICIÁRIOS e Braskem. Na sequência, surge finalmente a cláusula 14 que expressamente coloca que Os pagamentos referentes aos terrenos e edificações pressupõem a transferência do direito sobre o bem à Braskem, quando transferível. Mais uma frase em aberto, uma vez que não se definiu os critérios para que os bens em questão fossem passíveis de transferência
Algumas outras cláusulas, entretanto, chamam atenção pelo flagrante poderio presenteado à empresa. É o caso da cláusula 35 que chega a determinar que, caso comprovada a culpa da Braskem no afundamento do solo o que da fato aconteceu anos mais tarde os pagamentos feitos aos moradores e demais pessoas com fundamento neste termo serão considerados como quitação integral de todos os prejuízos materiais e morais sofridos por esses proprietários e moradores. Além da reportagem da Mídia Caeté, outra matéria, desta vez produzida pela Marco Zero Conteúdo, destrinchou ainda mais as tratativas: