O homem deixou o sistema prisional em 13 de fevereiro, após a concessão de alvará de soltura pela Justiça, de acordo com informação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp).
O Código Penal estabelece que a conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia estabelecido o entendimento de que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a ocorrência do crime.
Os ministérios enfatizaram que o Brasil adota a lógica da proteção integral de crianças e adolescentes, segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Quando a família não assegura essa proteção especialmente em casos de violência sexual , cabe ao Estado e à sociedade, incluindo os três Poderes, zelar pelos direitos da criança, não sendo admissível que a anuência familiar ou a autodeclaração de vínculo conjugal sejam usadas para relativizar violações.
Na avaliação das duas pastas, o Brasil repudia o casamento infantil, prática que constitui grave violação de direitos humanos e aprofunda desigualdades de gênero, raça e classe.
Destacaram ainda que, em 2022, mais de 34 mil crianças de 10 a 14 anos viviam em uniões conjugais no Brasil, majoritariamente meninas, pretas ou pardas, concentradas em regiões historicamente mais vulnerabilizadas.
A nota reafirma que o Brasil assumiu compromissos internacionais para eliminar essa prática, incluindo recomendações recentes do Comitê da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) para que a idade mínima para o casamento seja fixada em 18 anos, sem exceções. E conclui: Decisões judiciais, inclusive no âmbito dos Tribunais de Justiça, devem estar alinhadas a esse marco normativo, garantindo que nenhuma interpretação fragilize a proteção integral de crianças e adolescentes.
A deputada federal Erika Hilton (Psol-SP) apresentou denúncia do caso ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que abriu uma investigação para apurar a decisão tomada pelo TJ de Minas.
Ministério Público de Minas
Também em nota, o MPMG comunicou que irá adotar as providências processuais cabíveis.
"O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça [...] estabelecem a presunção absoluta de vulnerabilidade para crianças e adolescentes com menos de 14 anos. Tal diretriz normativa visa resguardar o desenvolvimento saudável e a dignidade sexual dessa população, tratando-os como bens jurídicos indisponíveis, que se sobrepõem a qualquer interpretação fundada em suposto consentimento da vítima ou anuência familiar".
Já a Defensoria Pública de Minas Gerais, que recorreu contra a condenação de primeira instância do homem, garantiu que "atuou na garantia do direito de ampla defesa do réu" em cumprimento aos seus deveres constitucionais.
O caso
Um homem de 35 anos havia sido condenado a nove anos de prisão pelo estupro de uma menina de 12 anos, com a qual vivia como marido. A mãe da menina, acusada de conivência com o crime, também foi absolvida.
A sentença resultou de denúncia feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em abril de 2024 contra o suspeito e a mãe da menina, à época com 12 anos de idade, por estupro de vulnerável devido à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos contra a vítima.
A 9ª Câmara Criminal, entretanto, entendeu que o réu e a vítima tinham vínculo afetivo consensual e derrubou a sentença de primeira instância. As investigações feitas inicialmente concluíram que a pré-adolescente morava com o homem, com autorização materna, e havia abandonado a escola. Com passagens na polícia por crimes de homicídio e tráfico de drogas, o homem foi preso em flagrante em 8 de abril de 2024, em companhia da menina, com a qual ele admitiu que mantinha relações sexuais.
Em trecho da decisão, o desembargador relator Magid Nauef Láuar avaliou que "o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos".
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