A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reabre por mais 15 anos o prazo para a ratificação de registro imobiliário de imóveis rurais em faixas de fronteira. O texto será enviado à sanção presidencial.

O Projeto de Lei 4497/24, do deputado Tião Medeiros (PP-PR), prevê ainda procedimentos para a ratificação de imóveis com mais de 2,5 mil hectares por parte do Congresso Nacional, inclusive tacitamente se, em dois anos, o Parlamento não se pronunciar.

A relatora, deputada Chris Tonietto (PL-RJ), recomendou a aprovação da versão do Senado sem mudanças. Ela afirmou que a proposta traz avanços na ratificação de registros de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes. "A unificação de procedimentos e a fixação de critérios para a declaração de ineficácia da ratificação organiza a disciplina do tema, traduzindo-se em importante elemento de segurança jurídica", disse.

O problema jurídico surgiu com o acúmulo, ao longo do tempo, de vendas de imóveis da União pelos estados e impugnações de registros desses imóveis pelo governo federal.

O prazo original da Lei 13.178/15 vai até 2030. Já o novo texto concede 15 anos a partir da publicação da futura lei (se publicada em 2025, o prazo vai até 2040).

No entanto, o prazo poderá ser suspenso enquanto tramitar o processo de registro no cartório ou no Congresso, enquanto houver proibição jurídica específica ou incapacidade civil do interessado por perda da lucidez.

Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o deputado Eli Borges (PL-TO) afirmou que o projeto vai facilitar o crédito rural ao agronegócio da região. "Temos condições de trazer esses produtores à existência como verdadeiros proprietários desses imóveis", disse.

A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) defendeu a ampliação do prazo para regulamentação fundiária.

Para o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), a regulamentação fundiária trará segurança jurídica e garantirá o registro às propriedades e a prorrogação do prazo de georreferenciamento. "Vamos simplificar esses registros, proteger a propriedade, dar segurança jurídica na faixa de fronteira. Meu estado vive essa realidade e devemos amparar e dar segurança ao produtor rural", declarou.

Porém, para a deputada Maria do Rosário (PT-RS), o projeto piorou com as alterações do Senado. "Amplia a apropriação de terras públicas, flexibilizando a exigência para ratificação dos títulos", criticou.

Segundo ela, o texto retira do Estado a possibilidade de contestar mesmo quando existir má-fé de quem busca aquelas áreas.

Posse de terras
O problema de posse de terras devolutas em faixas de fronteira remonta ao século 19, quando o Império brasileiro queria controlar a possível invasão de terras de fronteira por estrangeiros.

Com a criação de uma faixa de fronteira de 100 km (depois ampliada para 150 km), as terras nessa faixa passaram a ser consideradas da União, e sua venda dependia de aprovação federal. Após a Constituição de 1988, também o Congresso passou a ficar com a incumbência de aprovar a transferência de imóveis maiores que 2,5 mil hectares.

Atualmente, a Lei 13.178/15 disciplina algumas regras para ratificar o registro de terras anteriormente cedidas pelos estados sem seguir os trâmites legais da ocasião. No entanto, as dificuldades de fiscalização e de confirmação de cadeia de domínio em muitas cidades da região de fronteira permitiram o aumento de casos de grilagem que, somados à ocupação tradicional indígena, tornam mais complexo o processo de ratificação de posse das terras.

No entanto, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais alguns trechos dessa lei, exigindo que a ratificação seguisse princípios constitucionais da função social da propriedade, como submissão à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária.

Certificado
O texto aprovado exige do interessado a apresentação de um único documento como prova do cumprimento da função social da propriedade, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra.

Esse documento é obtido com a inserção de dados pelo interessado em sistema próprio do órgão, que poderá questionar inconsistências, mas o texto considera essas informações como de boa-fé.

Quando o procedimento for concluído perante o cartório e este comunicar à União, o governo federal terá cinco anos para decidir se declara a área como de interesse social para fins de reforma agrária, sem indenização pela terra nua, comprovando o descumprimento da função social (fiscalização no local, por exemplo).

Caso fique comprovada a outorga de titulação pelo estado de terra da União, caberá a esse estado indenizar o comprador pela terra nua.

Já o interessado que se sentir prejudicado por não contar com indenização terá cinco anos para entrar com ação contra a União ou ente público federal competente, como o Incra. O prazo é suspenso durante a tramitação.

Processos atuais
Embora a decisão do Supremo considere inconstitucionais, por decorrência, ratificações de imóveis sem a comprovação da função social, o texto considera que permanecem válidas essas ratificações averbadas com base nas regras anteriores.

Por outro lado, para aqueles processos em andamento, permite o uso das novas regras para beneficiar os interessados que ainda não obtiveram o registro.

Linha de sucessão
Será de cinco anos o prazo para a União declarar ineficaz a ratificação no caso de falta de registro da passagem do imóvel para outra pessoa (cadeia dominial filiatória). Mas isso deve ocorrer apenas pela via judicial.

Por outro lado, o projeto permite que o interessado entre com ação judicial para reconhecimento de que o título original foi obtido junto ao governo estadual na época, caso isso não esteja registrado em cartório. Para isso, terá de apresentar certidões, registros históricos, laudos periciais e todos os meios admitidos em direito.

Congresso
Quanto aos processos envolvendo imóveis com mais de 2,5 mil hectares, o procedimento perante o cartório é igual, mas em vez de uma ratificação definitiva o registrador deverá remeter os autos ao Congresso Nacional depois de verificar os atos de transmissão de domínio até a pessoa que atualmente reivindica a regularização.

O Congresso deverá consultar o governo, o qual terá três anos para manifestar divergência com a ratificação.

Pequenas propriedades
No caso de imóveis com até 4 módulos fiscais, a exigência de apresentar coordenadas georreferenciadas para transferência de imóveis objeto de desmembramento ou parcelamento somente valerá depois de um ano da regulamentação da isenção prevista em lei dos custos desse levantamento preciso de localização.

Dispensa
Outro benefício para o proprietário em geral é a dispensa de georreferenciamento se não houver desmembramento ou parcelamento quando de atos de registro relativos a:

  • sucessões mortis causa;
  • partilha e doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;
  • penhora ou indisponibilidade;
  • procedimentos relacionados à dação em garantia, sua extinção ou frustração de execução de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.

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