Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/22 estabelece que a Receita Federal deverá incluir o devedor frequente (contumaz) em seus cadastros, sem prejuízo do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Em relação aos Fiscos de outros entes federativos, eles deverão informar à Receita a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, garantida a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados. Além disso, poderão criar seus próprios cadastros de devedores.

Bons pagadores
Bons pagadores também poderão ser identificados para contar com benefícios. Entre eles, a legislação poderá permitir:

  • acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização;
  • flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias;
  • execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado; e
  • prioridade na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a possibilidade de devolução de créditos ao contribuinte.

Programas de cooperação
O projeto cria três programas de cooperação do contribuinte com o Fisco, de adesão voluntária:

  • Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
  • Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
  • Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

A conformidade tributária atesta se o contribuinte segue as normas e paga em dia os tributos, além de colaborar com o Fisco no exercício de suas atribuições.

Para aderir ao Confia, a empresa deve ter um sistema para planejar e monitorar o cumprimento das obrigações tributárias. O sistema deve ser amparado por documentação sobre a política fiscal adotada pelos gestores, sobre os procedimentos preparatórios de obrigações acessórias (declarações e relatórios, por exemplo) e sobre procedimentos para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos.

Entretanto, devido ao grande número de empresas com as quais a Receita deverá manter interlocução, o programa dependerá de uma seleção objetiva feita pelo Fisco segundo critérios quantitativos e qualitativos.

Assim, serão analisados o patrimônio da empresa, o controle acionário, a receita bruta declarada, os débitos declarados, a massa salarial e a proporção de seus tributos em relação à arrecadação federal.

No aspecto qualitativo, serão analisados o histórico de conformidade fiscal, o perfil de litígio (ações administrativas ou na Justiça), a estrutura de controle interno em vigor e a complexidade da estrutura e das transações realizadas.

Plano de trabalho
Ao ter sua adesão ao Confia aceita pela Receita Federal, a empresa deverá manter um plano de trabalho pactuado entre as partes prevendo, por exemplo:

  • ações, objetivos e revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactam negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da Receita Federal;
  • regularização de inconsistências identificadas; e
  • estabelecimento de procedimentos formais de interlocução para resolver dúvidas ou divergências na interpretação da legislação tributária.

Por parte da Receita, o órgão deverá oferecer serviços diferenciados, como:

  • canal personalizado e qualificado de comunicação;
  • renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND); e
  • conversa prévia à emissão de decisão sobre pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.

Para a renovação das certidões citadas, em 30 dias antes do vencimento será emitido um relatório de situação fiscal com eventuais pendências da pessoa jurídica, que terá 10 dias para pedir a renovação mostrando ter regularizado a situação.

Já os contribuintes do Confia deverão possuir administração comprometida com a conformidade tributária; corrigir falhas de governança tributária incluídas no plano de trabalho; e refletir a estrutura de governança corporativa tributária em estrutura tecnológica adequada.

Admissão de débitos
No âmbito do Confia, poderá haver um diálogo entre as partes para permitir ao contribuinte revelar, voluntariamente ou por provocação do Fisco, negócios e operações com relevância fiscal para os quais não haja manifestação expressa da Receita.

O diálogo pode prever ainda o monitoramento da conformidade tributária.
Depois da adesão ao Confia, o contribuinte poderá confessar ao Fisco, dentro de 60 dias, seus débitos e pagá-los apenas com juros, sem multa de mora.

A multa será dispensada ainda quando o contribuinte apresentar à Receita, em 120 dias da identificação de débitos, um plano de pagamento a ser homologado.

O débito deverá ser quitado com entrada de 30% em pagamento em 60 parcelas corrigidas pela Selic, implicando aceitação plena e irretratável de todos as condições do projeto e de sua regulamentação.

Divergências
Quando houver divergências entre o Fisco e o contribuinte, o lançamento de ofício do crédito tributário será sem multa de ofício ou multa por descumprimento de obrigação acessória.

Sintonia
O Sintonia, outro programa criado pelo projeto, estimula o pagamento de tributos por meio da concessão de benefícios aos contribuintes segundo sua classificação em critérios relacionados a:

  • regularidade cadastral;
  • regularidade no pagamento;
  • cumprimento no prazo quanto ao envio de relatório e declarações (obrigações acessórias); e
  • exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

Em razão de sua classificação, que será de seu exclusivo conhecimento, a empresa contará com benefícios proporcionais: classificação mais alta, mais benefícios.

Entre as vantagens estão:

  • prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos;
  • prioridade na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual; e
  • prioridade na participação em seminários e capacitações promovidos pela Receita.

Os contribuintes admitidos no Confia contarão com os benefícios do maior grau de classificação do Sintonia, com preferência em relação a estes nas prioridades listadas e na resolução de demandas perante o Fisco ou em critérios de desempate nas licitações públicas federais.

Autorregularização
Segundo a classificação no Sintonia, será permitida a autorregularização de parcelas em atraso de parcelamento relativo a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário se o contribuinte tiver bom histórico de pagamento tributário, mas enfrentar capacidade de pagamento reduzida momentaneamente.

Entre os benefícios, destacam-se:

  • redução de até 70% de multas e juros moratórios;
  • prazo de até 60 meses para quitar débitos com o INSS;
  • prazo de até 120 meses para quitar demais tributos.

A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas. Poderá ser autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitar até 30% do saldo devedor após a redução de multas.

Operador autorizado
O terceiro programa criado pelo PLP 125/22 é o de Operador Econômico Autorizado (OEA), destinado a agilizar procedimentos aduaneiros a fim de fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira.

Na definição dos critérios específicos para concessão da autorização, a Receita Federal deverá considerar, por exemplo:

  • o histórico de cumprimento da legislação tributária, aduaneira e correlata;
  • a existência de sistema de gestão de registros que permita o controle interno de suas operações;
  • a solvência financeira e regularidade fiscal;
  • a segurança da cadeia de suprimentos; e
  • a existência de sistema de gestão de riscos.

A Receita definirá:

  • as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;
  • as empresas do setor passíveis de certificação;
  • as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por empresa importadora; e
  • as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados.

Também poderá haver acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o OEA.

O devedor contumaz não poderá participar do OEA.

Facilidades
Aqueles que obtiverem a autorização para funcionar como operador poderão contar com facilidades no despacho aduaneiro, como:

  • menor índice de verificação no despacho aduaneiro;
  • liberação mais rápida de mercadorias nesse despacho; e
  • maior prazo para pagamento de tributos ou encargos devidos na operação de importação.

O prazo maior para pagamento será até o 20º dia do mês seguinte ao do registro da declaração de importação. Caso o operador não pague nessa data, o adiamento do pagamento relativo a outras declarações de importação posteriores será suspenso até a regularização da situação.

Poderão ter o pagamento adiado os seguintes tributos:

  • Imposto de Importação;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • PIS/Pasep-Importação;
  • Cofins-Importação;
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) petróleo; e
  • Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A Receita poderá estender o adiamento do pagamento também a três outros encargos:

  • Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
  • Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação desse adicional (Mercante); e
  • direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.

Bônus no pagamento
Tanto os participantes do Confia quanto do Sintonia contarão, após 12 meses de participação, com bônus de 1% no pagamento do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Embora, para cada período adicional de 12 meses sem desligamento, haja um crescimento de 1 ponto percentual de desconto, até o máximo de 3%, o bônus por pagar em dia a CSLL será limitado, por contribuinte, a R$ 250 mil no primeiro ano, a R$ 500 mil no segundo ano e a R$ 1 milhão no terceiro ano.

Esse bônus não poderá ser usufruído pelos participantes do Simples Nacional.

Combustíveis e capital
O PLP 125/22 também passa a exigir valores mínimos maiores de capital social de empresas que atuem no abastecimento nacional de combustíveis.

Observadas as peculiaridades de cada região, estado ou Distrito Federal e pesquisas de custos, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) poderá prever valores menores, mas, em princípio, valerão os seguintes capitais mínimos:

  • R$ 1 milhão no caso de revenda de combustíveis líquidos;
  • R$ 10 milhões para distribuidoras de combustíveis;
  • R$ 200 milhões para a produção de combustíveis líquidos.

A obtenção de autorização para a atividade dependerá de comprovação, junto à agência, da origem lícita dos recursos e identificação do titular efetivo da empresa, observada a cadeia de controle.